Tributário. Processual civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/stf. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócio-gerente que figura na certidão de dívida ativa como co-responsável. Possibilidade. Distinção entre a relação de direito processual (pressuposto para ajuizar a execução) e a relação de direito material (pressuposto para a configuração da responsabilidade tributária). 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no Recurso Especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na Lei Processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 4. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 5. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 6. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: ERESP 702.232 - RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 909.948; Proc. 2006/0274152-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 193) Súm. nº 282 do STF CPC, art. 535 CTN, art. 135 CTN, art. 202 CPC, art. 568 CTN, art. 204
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